{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115701,"origem":"stj","sha256_origem":"d84933e71423028f2c58b8eac63c4ea2b01c844db9817bb2ea8d7953d6254f2d","registro_original":{"id_fonte":"931726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876599","numero_registro":"202500789948","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE\nQUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE\nPROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.\nSÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC).\nALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes\ncontra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais,\nmanejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial,\nmanteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de\nimpenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os\nbenefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.\n2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à\nparte contrária, por alegada ausência de comprovação de\nhipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua\ncitação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.\nII. Questão em discussão\n3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em\nRecurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da\njustiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas\nfáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a\npreclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833,\nX, do CPC).\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de\nhipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam\ngratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido\napenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º,\ndo CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal\nde origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado\npelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante\ncomprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão\ndessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.\n6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores\ndepositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na\njurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é\nde direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo\nalegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema\n1235/STJ, em regime de repetitivo).\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa\nnatural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade,\no que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o\nconhecimento do recurso.\n8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio\njurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de\ncircunstâncias fáticas específicas de cada caso.\nIV. Dispositivo\n9. Agravos em recurso especial não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e14a1776e7fa1aa555d0dc6895464c7354f69e4aaeccc337bdab5e51aa62634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d84933e71423028f2c58b8eac63c4ea2b01c844db9817bb2ea8d7953d6254f2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
