{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115702,"origem":"stj","sha256_origem":"8e46e9a5d68f224f083d69f7eb086d8b419e599aa84c5b1bf3cdc7819f48a42b","registro_original":{"id_fonte":"931727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3005242","numero_registro":"202502880763","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ\nAPRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.\nREVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ.\nSÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava\nnegativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e\ninexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a\nimpenhorabilidade de bem de família.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação\ninsuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem\nde família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas,\nvedado em sede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os\npontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa\njulgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\nem recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão\nconsumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de\nfamília quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo\ntratando-se de matéria de ordem pública.\n6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que\ncontemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a\nincidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08d103395afdcb6d7c4068aa65b142b07d18c90f65a1381243ef3c322479cc7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
