# Registro público: STJ — 3005242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e46e9a5d68f224f083d69f7eb086d8b419e599aa84c5b1bf3cdc7819f48a42b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava
negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e
inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a
impenhorabilidade de bem de família.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem
de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa
julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão
consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de
família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a
incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ
APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava
negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e
inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a
impenhorabilidade de bem de família.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem
de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa
julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão
consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de
família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a
incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
