{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115704,"origem":"stj","sha256_origem":"76eb26d7495ffc09491265c2c896c32d8640683df3794d79789316444612625b","registro_original":{"id_fonte":"931744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957216","numero_registro":"202502076598","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO\nDE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, §\n1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de\ndistribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem\nintimação pessoal da parte.\r2. A Presidência do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na\nSúmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste\nem saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o\ncancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas\niniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice\nda Súmula n. 83/STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência do\nSTJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de\npagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da\nparte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do\ndemandante após o prazo legal.\r5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é\naplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência consolidada do STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo em\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2614462f629ecfff1b40bbed28a6fdac10fb7b0559652534fab83b3651d8eb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
