{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115705,"origem":"stj","sha256_origem":"48b7a73fa7f88129074fb00dc136cc955d4bd1a248a1a74a650dc05fa4517ad5","registro_original":{"id_fonte":"931745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988667","numero_registro":"202502574570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto pelo Banco do\nBrasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, inciso III, alíneas \"a\", da Constituição\nFederal.\r2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou\nprovimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da\nJustiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo\ndos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco\nCentral, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença\ncoletiva pelo procedimento comum.\r3. A decisão recorrida inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de negativa de prestação\njurisdicional, não ter havido o prequestionamento quanto aos artigos\n509 e 511 do Código de Processo Civil e, por fim, incidência da\nSúmula n. 83/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se\nexistiu prequestionamento dos artigos 509 e 511/CPC; se é possível o\nchamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação\nde sentença coletiva.\rIII. Razões de decidir\r5. A Corte de origem\nanalisou e decidiu a questão da competência e do chamamento ao\nprocesso com fundamentação suficiente, não havendo negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. Era prescindível, para a solução da\ncontrovérsia, a aplicação dos artigos 509 e 511 do Código de\nProcesso Civil, que, assim, não sofreram o devido\nprequestionamento.\r7. Em demandas que não tenham relação com nenhuma\nhipótese do artigo 109 da Constituição Federal - em especial, quanto\nao inciso I, que não sejam dirigidas a nenhum dos entes ali\nprevistos -, a competência é da Justiça Estadual.\r8. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nlitisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,\nporquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou\noutro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a\nUnião, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor\ndirecionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um\ndeles.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91e6e829d458b54c3e79ba12a25f7ca8f72a3402e4cfccfbd5dc2312ee4541f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
