# Registro público: STJ — 2988667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b7a73fa7f88129074fb00dc136cc955d4bd1a248a1a74a650dc05fa4517ad5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da Justiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Banco do
Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição
Federal.
2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da
Justiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo
dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco
Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença
coletiva pelo procedimento comum.
3. A decisão recorrida inadmitiu o
recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, não ter havido o prequestionamento quanto aos artigos
509 e 511 do Código de Processo Civil e, por fim, incidência da
Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se
existiu prequestionamento dos artigos 509 e 511/CPC; se é possível o
chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação
de sentença coletiva.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem
analisou e decidiu a questão da competência e do chamamento ao
processo com fundamentação suficiente, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
6. Era prescindível, para a solução da
controvérsia, a aplicação dos artigos 509 e 511 do Código de
Processo Civil, que, assim, não sofreram o devido
prequestionamento.
7. Em demandas que não tenham relação com nenhuma
hipótese do artigo 109 da Constituição Federal - em especial, quanto
ao inciso I, que não sejam dirigidas a nenhum dos entes ali
previstos -, a competência é da Justiça Estadual.
8. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou
outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a
União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um
deles.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
