{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115706,"origem":"stj","sha256_origem":"cf758190443524b7fb7bc84cfc348020fdbf8b49e218bb4ab15fcda0cbdf2e26","registro_original":{"id_fonte":"931746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867445","numero_registro":"202500591935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.\nINCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nTEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO\nCASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra\ndecisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em\nface de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos\napresentados pelo exequente em execução individual de sentença\ncoletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de\nincompetência territorial e a necessidade de perícia.\r2. O Tribunal\nde origem afastou as preliminares de incompetência territorial,\nprescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil,\nfundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara\nCível de Maceió/AL.\r3. O recurso especial foi inadmitido com base na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria\nfático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta\na dispositivo de lei federal.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser\nconhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são\nexclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria\nfático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos\nlegais apontados, especialmente no que tange à competência\nterritorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação\nde juros remuneratórios capitalizados.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nanálise da alegada existência de excesso de execução, erro de\ncálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil\ndemandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\r6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas\nsuscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na\ninstância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou\nimplícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\r7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à\njurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro\ndo domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e\nadmite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado\npelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a\nimpossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que\nnão há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e\ndecide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa\nde prestação jurisdicional.\r9. Para afastar a aplicação do Tema\n1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi\ninterposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra\ndecisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou\nseja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o\nsobrestamento dos autos não se aplica ao caso.\rIV. Dispositivo\r10.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24bf3bb2cd583d43d80a4db2aba852a5537ed1e112aa32fbfb343d42bdc827ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
