{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115708,"origem":"stj","sha256_origem":"ca914f8e4727920883e1c6e0c1d247fbda429fd40113f5f9099ed2f75d2ea738","registro_original":{"id_fonte":"931748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684822","numero_registro":"202402461275","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO\nMERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.\nSUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.\r2. A agravante\nsustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da\nSuperintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da\nPetrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s\nde resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento\nno Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.\r3. O Tribunal de\norigem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os\npedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do\nprocesso.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a\nlide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve\nser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento.\rIII. Razões\nde decidir\r5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não\nconfigura interesse jurídico que justifique sua inclusão como\nlitisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\r6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em\nharmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o\nque atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\r7. O pedido de suspensão do\nprocesso, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda\ncotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses\ndiscutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial,\nem razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c1100860377ac1bc3f8fd8bcb2c00953a27aa5430229deb103aeb765c88d7e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
