{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115709,"origem":"stj","sha256_origem":"8d6e07db81b7085de21da729e8134e90b4f7f2e9c9d470049c9470f03c172a8e","registro_original":{"id_fonte":"931749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3005167","numero_registro":"202502873759","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE\nCADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO\nART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA.\nREVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE\nDAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado na alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210,\n1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio\njurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade\ndo art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi\nconcretizado após o falecimento do legatário e que a disposição\ntestamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os\nquinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente\nsustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter\nsido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e\nargumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma,\nsem interpretação da vontade da testadora.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão\nda conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de\ncláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos\n112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria\nreexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas,\nprocedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do\nconjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação\ndas cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de\ncaducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art.\n1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao\ntempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo\nque, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do\nlegatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da\ntestadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário\npré-morto.\r4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem\ndemandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ntestamentária, providências vedadas em recurso especial pelas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A interposição do recurso especial por tal\nalínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada\ndivergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes\nfavoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos\nparadigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação\nanalítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029,\n§§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento\nInterno do STJ, o que não foi feito.\r6. A jurisprudência desta Corte\nfirmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo\nnobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é\napoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a\nSúmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais\ninterpostos pela alínea c do permissivo constitucional.\" (AgInt no\nAREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)\rIV. Dispositivo\r7.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e34ef44c153c2fa47c1222bc85b502f433800b1e84dc39ef245b5656b21da2ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
