{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115713,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9aa4b6bb2362ba3279349a574fa7a85dd2b0df2d3915e35181bd4b3c468472","registro_original":{"id_fonte":"931753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821210","numero_registro":"202404788912","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO JURISPRUDENCIAL NÃO\nATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea \"a\", da\nConstituição Federal, em fase de cumprimento de sentença.\r2. A parte\nagravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido,\nalegando que a execução deveria permanecer suspensa até o\ncumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório,\ne que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os\nfundamentos apresentados.\r3. A decisão recorrida considerou que o\ntítulo executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão\nda ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é\nvedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase\nde cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade\ndo título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame\nde fatos e provas.\rIII. Razões de decidir\r5. O título executivo\njudicial deve ser revestido de certeza, liquidez e exigibilidade\npara viabilizar a execução, conforme o art. 783 do CPC. No caso\nconcreto, o título permanece ilíquido e inexigível em relação ao\nagravante.\r6. A análise das alegações recursais exige o reexame do\nacervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\r7. Dissídio jurisprudencial alegado, porém\nnão demonstrado por meio de cotejo analítico.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f28ed1cd14d31044b57a34e18b885c5a9415d4751f3fa8a40c2cd8f70fce5894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
