{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11573,"origem":"stj","sha256_origem":"34fb7f2299a905908fc555dfbf6202cf8d1a1c906a380de299237791bd341b2d","registro_original":{"id_fonte":"000824184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872099","numero_registro":"201903000546","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO TÉCNICA.\nJULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR\nIN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem\nconhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o\nprofissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a\nrespeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos\ntermos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ,\nobter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na\nsua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais\ncomo instituições universitárias, associações profissionais.\nPrecedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de\n31/3/2022.)\n2. No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença\ncelebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria\ncontratação, ser portadora de \"artrose na perna direita\", tendo, em\nnovembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para\nimplantação de prótese no quadril e outras coberturas.\n3. Por um lado, o  art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe\nacerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser\n\"vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à\ndata de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º\ndo art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do\naludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o\nônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor\nou beneficiário\".\n4. Por outro lado, consoante escólio doutrinário, \"a existência de\ndoenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência,\ntecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação\n(cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que\ndeverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas\ndocumentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a\ncontratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art.\n11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período\npossa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga\nrespeito à doença ou à lesão preexistente\". Portanto, \"não basta - e\nnem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um\nquadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma\nfutura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão\ntenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso\nseja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do\nconsumidor. Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm\na obrigação de adotar para acautelar direito futuramente\"\n(ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva. Planos\nde saúde no Brasil. Doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo:\nSaraiva, 2015, p. 160-163).\n5. Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada\nalegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial\ntemporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a\ncobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância\nnão se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica\nacerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como\npreexistente. A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art.\n375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia\nou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para\nsaber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e\nà luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão\npreexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar\nisso, há o dever de cobertura contratual).\n6.  \"[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova\npericial na necessidade de demonstração de questão técnica\nnecessária ao julgamento\" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE,\nLuiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.\nProcesso de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao\nCPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 286). Como dito no acórdão\ndo recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte\n Especial,  o  melhor para a segurança jurídica consiste  em  não\nadmitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam\ntratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em\ndeliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso\nconcreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção\nda prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do\ndireito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do\nmagistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir\na questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra\nconclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,\nmanifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e\ndesprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente\ninexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de\nvalorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,\nmatéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de\nmanifestar juízo de valor.\n7.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,\ntemerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à\nespécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a\nanulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o\nrequerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal\nde origem.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":["STF:456"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2014\n*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00031","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00001 INC:00001 PAR:00001 ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375 ART:01034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000456","LEG:FED RES:000162 ANO:2007\n        ART:00002 INC:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00335","LEG:FED RES:000238 ANO:2016\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00005 ART:00002\n        PAR:ÚNICO ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - AGRAVO INTERNO - QUESTÃO TÉCNICA - JULGAMENTO DA\nCAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU NOTA TÉCNICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1219074>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1956481>>-SP,\n         <<REsp 1729566>>-SP\n(JULGAMENTO DE QUESTÃO TÉCNICA - REGRAS DE EXPERIÊNCIA - PROVA\nPERICIAL)\n   STJ - <<REsp 750988>>-RJ\n(MATÉRIA DE FATO - QUESTÃO TÉCNICA - TRATAMENTO COMO QUESTÃO DE\nDIREITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)\n(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - JULGAMENTO DA CAUSA -\nNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955193>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bea24b39fb6002948c938b5203c31a0b7ddb520caf194c201ee2a2910e6b7934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
