# Registro público: STJ — 1872099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34fb7f2299a905908fc555dfbf6202cf8d1a1c906a380de299237791bd341b2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO TÉCNICA.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR
IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem
conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o
profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a
respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos
termos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ,
obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na
sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais
como instituições universitárias, associações profissionais.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença
celebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria
contratação, ser portadora de "artrose na perna direita", tendo, em
novembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para
implantação de prótese no quadril e outras coberturas.
- **Item 3 (texto oficial):** Por um lado, o  art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe
acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser
"vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à
data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o
ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor
ou beneficiário".
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, consoante escólio doutrinário, "a existência de
doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência,
tecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação
(cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que
deverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas
documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a
contratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art.
11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período
possa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga
respeito à doença ou à lesão preexistente". Portanto, "não basta - e
nem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um
quadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma
futura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão
tenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso
seja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do
consumidor. Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm
a obrigação de adotar para acautelar direito futuramente"
(ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva. Planos
de saúde no Brasil. Doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 160-163).
- **Item 5 (texto oficial):** Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada
alegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial
temporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a
cobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância
não se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica
acerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como
preexistente. A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art.
375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia
ou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para
saber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e
à luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão
preexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar
isso, há o dever de cobertura contratual).
- **Item 6 (texto oficial):** "[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova
pericial na necessidade de demonstração de questão técnica
necessária ao julgamento" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE,
Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao
CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 286). Como dito no acórdão
do recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte
 Especial,  o  melhor para a segurança jurídica consiste  em  não
admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam
tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em
deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso
concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção
da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do
direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do
magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir
a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra
conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,
manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e
desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente
inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de
valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,
matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de
manifestar juízo de valor.
- **Item 7 (texto oficial):** Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à
espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a
anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o
requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal
de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO TÉCNICA.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR
IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem
conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o
profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a
respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos
termos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ,
obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na
sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais
como instituições universitárias, associações profissionais.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.)
2. No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença
celebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria
contratação, ser portadora de "artrose na perna direita", tendo, em
novembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para
implantação de prótese no quadril e outras coberturas.
3. Por um lado, o  art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe
acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser
"vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à
data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o
ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor
ou beneficiário".
4. Por outro lado, consoante escólio doutrinário, "a existência de
doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência,
tecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação
(cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que
deverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas
documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a
contratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art.
11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período
possa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga
respeito à doença ou à lesão preexistente". Portanto, "não basta - e
nem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um
quadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma
futura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão
tenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso
seja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do
consumidor. Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm
a obrigação de adotar para acautelar direito futuramente"
(ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva. Planos
de saúde no Brasil. Doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 160-163).
5. Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada
alegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial
temporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a
cobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância
não se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica
acerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como
preexistente. A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art.
375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia
ou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para
saber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e
à luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão
preexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar
isso, há o dever de cobertura contratual).
6.  "[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova
pericial na necessidade de demonstração de questão técnica
necessária ao julgamento" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE,
Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao
CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 286). Como dito no acórdão
do recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte
 Especial,  o  melhor para a segurança jurídica consiste  em  não
admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam
tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em
deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso
concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção
da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do
direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do
magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir
a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra
conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,
manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e
desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente
inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de
valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,
matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de
manifestar juízo de valor.
7.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à
espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a
anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o
requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal
de origem.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - AGRAVO INTERNO - QUESTÃO TÉCNICA - JULGAMENTO DA
CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU NOTA TÉCNICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1219074>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1956481>>-SP,
         <<REsp 1729566>>-SP
(JULGAMENTO DE QUESTÃO TÉCNICA - REGRAS DE EXPERIÊNCIA - PROVA
PERICIAL)
   STJ - <<REsp 750988>>-RJ
(MATÉRIA DE FATO - QUESTÃO TÉCNICA - TRATAMENTO COMO QUESTÃO DE
DIREITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)
(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - JULGAMENTO DA CAUSA -
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955193>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:456

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2014
*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
        NUM:00031
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 INC:00001 PAR:00001 ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375 ART:01034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED RES:000162 ANO:2007
        ART:00002 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00335
- LEG:FED RES:000238 ANO:2016
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00005 ART:00002
        PAR:ÚNICO ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art335)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1956037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8629/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Cobertura Parcial Temporária: o que fica de fora](https://wikijuridica.com.br/glossario/cobertura-parcial-temporaria/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.049.636 do STJ: plano de saúde obstétrico e recém-nascido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049636/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.104.332 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104332/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.119.392 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119392/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.147.612 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147612/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.220.254 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220254/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.249.228 do STJ: ação revisional e plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249228/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.260.936 do STJ: plano de saúde e dissídio não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260936/) — Citação da mesma norma
