{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115740,"origem":"stj","sha256_origem":"f2cb09b3379fc379076d2a23906f1dcd98b5d2181a669f52638d4c88ab220219","registro_original":{"id_fonte":"931800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604900","numero_registro":"202401276000","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E\nRECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART.\n92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966.\nINOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.\nART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ.\nINSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado\ncom fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição\nFederal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de\nadjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico,\najuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de\nseu direito de preferência.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i)\no valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de\nadjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento\npúblico; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a\ndesconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a\ninsegurança jurídica e a sonegação fiscal.\r3. A presunção de\nveracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código\nCivil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em\ncontrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto\nconjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura\npública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as\npartes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal\nconclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada\npela Súmula 7/STJ.\r4. A alegação de divergência jurisprudencial não\natende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de\ncotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.\nAdemais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da\npresunção de veracidade da escritura pública mediante prova em\ncontrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.\r5. A questão\nrelativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto\nde análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento\nsobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto,\no óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.\r6. Agravo\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dbb9ecee43631523c89b03e0e36174e20cecdae813f52c1518f1df123951e215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2cb09b3379fc379076d2a23906f1dcd98b5d2181a669f52638d4c88ab220219","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
