# Registro público: STJ — 2604900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2cb09b3379fc379076d2a23906f1dcd98b5d2181a669f52638d4c88ab220219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931800
- **Número de registro na fonte:** 202401276000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E
RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART.
92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ.
INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de
adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico,
ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de
seu direito de preferência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de
adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento
público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a
desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a
insegurança jurídica e a sonegação fiscal.
3. A presunção de
veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código
Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em
contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto
conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura
pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as
partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não
atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da
presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em
contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A questão
relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto
de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento
sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto,
o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f2cb09b3379fc379076d2a23906f1dcd98b5d2181a669f52638d4c88ab220219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604900 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2cb09b3379fc379076d2a23906f1dcd98b5d2181a669f52638d4c88ab220219
- **SHA-256 do comentário:** 8443f9ed9f1623c396eca8d99b6fcc05a13f782bb1775e0528d4fa29fc9c25b8
