{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115741,"origem":"stj","sha256_origem":"b9661e41b32b12820c7c3dc6177b30c95751ccf5f7c999833752c0877f43e141","registro_original":{"id_fonte":"931801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420617","numero_registro":"202302532994","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO\nDA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO\nPROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF).\nINAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não há violação ao art. 1.022 do\nCPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao\ninteresse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia,\nsendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da\nSúmula 284/STF.\r2. A ação de reintegração de posse exige a\ndemonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua\nocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as\ninstâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à\nmíngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa\nfática em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r3. A exceptio\nproprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a\nnecessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se\naplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse\nanterior da parte autora.\r4. A perícia que atesta a sobreposição de\nárea não supre a ausência de demonstração do exercício de posse,\nquestão insuscetível de reexame na via estreita do recurso\nespecial.\r5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem\ncotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo\ninaplicável a alínea \"c\" quando a divergência decorre de contextos\nfáticos distintos.\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9744ef1ea2c78b041100dd3d00c79b8abe66c01671800355647aca2b28131d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9661e41b32b12820c7c3dc6177b30c95751ccf5f7c999833752c0877f43e141","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
