{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115744,"origem":"stj","sha256_origem":"0d964f7c1b42aed1bfef40a062323c7a79e0c6a8afaa06f7f415a2dc108b6018","registro_original":{"id_fonte":"931804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560261","numero_registro":"202400310754","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO\nIRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,\n§1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nRECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO\nAFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO\nCOLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS.\r1. Não\nconfigurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\npois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações\nrelativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação\ndo edital do art. 94 do CDC.\r2. O Ministério Público possui\nlegitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e\nindividuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição\nFederal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do\nConsumidor.\r3. A ausência de publicação do edital previsto no art.\n94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de\ndemonstração de prejuízo e da suficiência da instrução\nprobatória.\r4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública,\nnão prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não\nhavendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas\nobstado pela Súmula n. 7 do STJ.\r5. Não há violação do art. 337, §\n1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com\ndemandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do\nCDC.\r6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e287e4525aa8ce288dbccc92110dc26149658f600653a032b6f382ea88ca76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d964f7c1b42aed1bfef40a062323c7a79e0c6a8afaa06f7f415a2dc108b6018","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
