{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115745,"origem":"stj","sha256_origem":"cf25fd6794cee5cb3889079a7d32fa61b13f1d2d7ef84a889f6833a27fdefa64","registro_original":{"id_fonte":"931805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643330","numero_registro":"201903813424","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nNULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ.\nVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA\nCAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART.\n20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Nos termos\nda tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps\n1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional\ntrienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e\né válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo\nprévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da\ncomissão.\r2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto\ndemandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nprobatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e\n7/STJ).\r3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os\nautores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a\ninsurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a\njurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a\nfixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de\ncálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou\nexorbitante, o que não se verifica no caso .\r4. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d55c31e6a6cb5ef8023560126d7ec093c54c7f8da20229efadda5b40c7049a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf25fd6794cee5cb3889079a7d32fa61b13f1d2d7ef84a889f6833a27fdefa64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
