{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11575,"origem":"stj","sha256_origem":"6353e18a17576811696cac7a47cfb5ee1f2413701547469291b6ff9c378bb8da","registro_original":{"id_fonte":"000824186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1545859","numero_registro":"201501857392","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO\nINTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO.\nDIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M.\nIMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC,\nCONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE.\n1. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate\ndecorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência\ncomplementar, a restituição das parcelas pagas a plano de\nprevidência privada deve ser objeto de correção plena, por índice\nque recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em\nrecurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é\ndevida a restituição integral das contribuições vertidas pelo\nex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,\ndevendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que\nreflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por\nocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto\nda entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser\nincluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n.\n1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado\nem 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)\n2. Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese\nfirmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao\nrecurso especial da entidade previdenciária agravada para\nestabelecer que o direito da parte autora à restituição das\ncontribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a\natualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de\nprevidência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos\ninflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a\ncontar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em\ndevolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante,\ndecidida pelo acórdão recorrido.\n3. Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei\nComplementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também\ntão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os\nseguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão\nregulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das\ncontribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as\nparcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no\nAREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do\nDecreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão\ndo mencionado dispositivo legal, também estabelece que o\nex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição\ndas contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de\nacordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o\ncusto dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição\nsimples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando\nda extinção do contrato de trabalho.\n4. \"A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas\npagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção\nplena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,\ndeixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do\nvínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De\nfato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a\ncorreção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou\na auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a\ndevolução integral das contribuições efetuadas\" (AgRg no AREsp n.\n504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)\". No caso, não tem esteio\nlegal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de\nque haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de\nbenefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante\napenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento\ndo vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros\nremuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo\nex-participante.\n5. \"Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com\nfinalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização\npor inadimplemento contratual\" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe\n15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR\n4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), \"o débito reconhecido\njudicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,\ncorreção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em\njuros remuneratórios\".\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404"],"sumulas_citadas":["STJ:289"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01061","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000289","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00014 INC:00003","LEG:FED DEC:081240 ANO:1978\n        ART:00031 INC:00006 INC:00007 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00404"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX- PARTICIPANTE - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS\n- RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS\n- ÍNDICE IPC - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,\n514)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL -\nRESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO PLENA - ÍNDICE QUE\nRECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - SÚMULA 289/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESGATE - ROMPIMENTO DO VÍNCULO\nCONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1978099>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb09b1a30fa8f43c29c8554d8560528d372ce0521a63f2a0db463355463cd56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
