# Registro público: STJ — 1545859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6353e18a17576811696cac7a47cfb5ee1f2413701547469291b6ff9c378bb8da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC,
CONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate
decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência
complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em
recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é
devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por
ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n.
1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese
firmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao
recurso especial da entidade previdenciária agravada para
estabelecer que o direito da parte autora à restituição das
contribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a
atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de
previdência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos
inflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a
contar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em
devolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante,
decidida pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei
Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também
tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os
seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no
AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do
Decreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão
do mencionado dispositivo legal, também estabelece que o
ex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição
das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de
acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o
custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição
simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando
da extinção do contrato de trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,
deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do
vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De
fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a
correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou
a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a
devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n.
504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". No caso, não tem esteio
legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de
que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de
benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante
apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento
do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros
remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo
ex-participante.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com
finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização
por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR
4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido
judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,
correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em
juros remuneratórios".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE. CABIMENTO.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. IPC,
CONFORME TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE.
1. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate
decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência
complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em
recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é
devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por
ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp n.
1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
2. Malgrado a decisão monocrática, invocando a mencionada tese
firmada em recurso repetitivo, tenha dado parcial provimento ao
recurso especial da entidade previdenciária agravada para
estabelecer que o direito da parte autora à restituição das
contribuições que verteu ao plano de benefícios impõe apenas a
atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de
previdência privada ao ex-participante, incluído eventuais expurgos
inflacionários, devendo incidir o índice IPC e juros de mora a
contar da citação, é prudente deixar explícito não haver falar em
devolução apenas parcial de joias pagas pelo ex-participante,
decidida pelo acórdão recorrido.
3. Não há falar em juros remuneratórios, pois o art. 14, III, da Lei
Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também
tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os
seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (AgInt no
AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E o art. 31, § 2º, do
Decreto n. 81.240/1978, invocado pelo recorrente, no mesmo diapasão
do mencionado dispositivo legal, também estabelece que o
ex-participante de plano de benefícios terá direito à restituição
das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de
acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o
custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição
simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando
da extinção do contrato de trabalho.
4. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,
deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do
vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De
fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a
correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou
a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a
devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n.
504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". No caso, não tem esteio
legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de
que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de
benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante
apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento
do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros
remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo
ex-participante.
5. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com
finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização
por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR
4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido
judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam,
correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em
juros remuneratórios".
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX- PARTICIPANTE - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
- RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- ÍNDICE IPC - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,
514)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL -
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO PLENA - ÍNDICE QUE
RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - SÚMULA 289/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESGATE - ROMPIMENTO DO VÍNCULO
CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1978099>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:289

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01061
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000289
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00014 INC:00003
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
        ART:00031 INC:00006 INC:00007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00404

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1978-01-20%3B81240%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1061)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art404)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1978099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8561/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3201176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153060/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1596139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31
