{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115751,"origem":"stj","sha256_origem":"4aa92888516f5dad895fa5b3e5fb8bf6e6bb8129f6553beaed9b8f2251cd7c71","registro_original":{"id_fonte":"931811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112326","numero_registro":"202304296640","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE\nBENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. A revisão do entendimento do tribunal de\norigem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para\ndemonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos\ndo enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.\r2. A\nmajoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho\nadicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o\npropósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A\njurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de\nque a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si\nsó, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o\ntrabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta,\nabrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância\nsuperior.\r3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01c40a7a3c0298f3a253f46f0d54a8465f322e5e11f463ba4bcd73830ce1bb99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
