# Registro público: STJ — 2825595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eecbb68cba72e24cad8dd81d3ed3ec3db1dcdb855ca5d014217a82416ff7c575

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução cons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART.
85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Os
honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da
execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra
do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem
desde o trânsito em julgado da condenação.
3. O entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para
a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa
julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma).
4. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
