{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115753,"origem":"stj","sha256_origem":"298efecf51971f7dd4062b2fc1969692b11a96c1fc962a6083c8cbf579746df7","registro_original":{"id_fonte":"931813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824069","numero_registro":"202404549297","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA.\nNATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por\nCompanhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André -\nCRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em face\nde acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo\nem execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da\nexecução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por\nlitigância de má-fé.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii)\naplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC;\n(iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502\ndo CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para\ncobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523\ndo CPC.\r3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à\ncontrovérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O\ninconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.\r4. O\nart. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram\nexpressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a\njustificar prequestionamento ficto.\r5. Não há afronta à coisa\njulgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da\nsentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta\nCorte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da\ncoisa julgada material sobre a matéria.\r6. Honorários sucumbenciais\ne multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e\nindisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as\npartes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo.\r7.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32ccdfa7269dcb53610aa4dfa7ecaefced3ef4666b358d49ce0eca966a9fa64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
