{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115754,"origem":"stj","sha256_origem":"307e875e6e40b55d1e3c11cfbe932c5af47ead9cd2d30df16fd3fe0c62f0bf35","registro_original":{"id_fonte":"931814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784609","numero_registro":"202404164056","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.\nAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO\nCONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS\nCONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\r1. Confere\na rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de\nserviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear\no arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços\nefetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.\r2.\nAdmite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando\nforma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos\nprocessuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados\npelo profissional.\r3. Inviável o reexame de provas e a interpretação\nde cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas\n5 e 7 do STJ.\r4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o\ntribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com\nresultado desfavorável à parte.\r5. Deve ser pautado pela equidade o\narbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão\ndo trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do\nadvogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos\npercentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos\nhonorários de sucumbência.\r6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a\nrevisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para\naferir se seria irrisório ou não.\r7. Agravos conhecidos para negar\nprovimentos aos recursos especiais\rBANCO BRADESCO S.A.\r1. Confere à\nrescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços\nadvocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o\narbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços\nefetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.\r2.\nDemanda a análise da alegação de que os termos de quitação\nafastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências\nvedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\rGALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS\r1. Inexiste violação do art.\n1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma\nclara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.\r2. Deve\nser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais,\nem caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a\nextensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se\nsujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art.\n85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3b6438119694a1aadf28334917d73c7900876ea8c3519e8d5e6bf8b34f3e77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
