# Registro público: STJ — 2784609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307e875e6e40b55d1e3c11cfbe932c5af47ead9cd2d30df16fd3fe0c62f0bf35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO
CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Confere
a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de
serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear
o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.
2.
Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando
forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos
processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados
pelo profissional.
3. Inviável o reexame de provas e a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com
resultado desfavorável à parte.
5. Deve ser pautado pela equidade o
arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão
do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do
advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos
honorários de sucumbência.
6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a
revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para
aferir se seria irrisório ou não.
7. Agravos conhecidos para negar
provimentos aos recursos especiais
BANCO BRADESCO S.A.
1. Confere à
rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o
arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.
2.
Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação
afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
1. Inexiste violação do art.
1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.
2. Deve
ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais,
em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a
extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se
sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art.
85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra
óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
