{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115756,"origem":"stj","sha256_origem":"4f983f2a06a69a5609f486d2e4366a2a809007a07ddca237b36ccea1f966d753","registro_original":{"id_fonte":"931816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820205","numero_registro":"202404502900","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM.\nAPROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1.\nTrata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nCF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os\nvendedores ao pagamento de comissão de corretagem.\r2. A ação foi\nproposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil\nentre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido\nformalizado por outra imobiliária.\r3. O juízo de primeiro grau\ncondenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão\nde corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo\na aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos\ncom comissão.\r4. Não procede a alegação de negativa de prestação\njurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e\nsuficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais\nda controvérsia.\r5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido\nde que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva\ncelebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro\nprofissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp\n2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n01.07.2024).\r6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a\ncomprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme\na Súmula 7/STJ.\r7. Agravo conhecido para conhecer do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4a966b3347d6c557b56789a8df102007eedf2a894fd8bf928924d12e16a00bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
