{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115757,"origem":"stj","sha256_origem":"f66537d84af5a60747a42b1b61c8654a2f9c5a6260d17f66c3e3624493d35633","registro_original":{"id_fonte":"931817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758395","numero_registro":"202403683629","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU\nINEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO.\nDESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO\nLITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO\nBIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O\nMÉRITO. RECURSO PROVIDO.\r1. Configurado o litisconsórcio unitário, o\nrecurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais,\nnos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a\ndeserção quando outro recurso foi regularmente processado.\r2.\nMostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em execução\nextinta por força de sentença arbitral que reconheceu a ausência de\ntítulo executivo, quando já houve condenação sucumbencial no juízo\narbitral, configurando vedado bis in idem.\r3. Dirimida a\ncontrovérsia de mérito exclusivamente na via arbitral, por força de\ndecisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência\ndo juízo arbitral pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, a extinção\nda execução judicial constitui mero consectário lógico, não\ninaugurando relação autônoma de sucumbência.\r4. Admite-se a fixação\nde honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,\nparágrafo 8º, do CPC/15, apenas quando o proveito econômico for\ninestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\nbaixo, não se aplicando tal regra a execuções de valor elevado.\r5.\nAgravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.\rHILLS\nS/A\r1. Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do\nlitisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi\ndevidamente conhecido.\r2. Reconhecida a impossibilidade de dupla\ncondenação em honorários advocatícios por configurar bis in idem\nvedado pelo ordenamento jurídico.\rASIA TRADE INVESTIMENTOS E\nPARTICIPAÇÕES LTDA\r1. Acolhida a tese da impossibilidade de\ncumulação de honorários advocatícios, preservando-se a competência\nexclusiva do juízo arbitral e respeitando-se a vedação ao bis in\nidem.\r2. Rejeitada a pretensão subsidiária de fixação de honorários\npor equidade, ante o elevado valor da execução que não se enquadra\nnas hipóteses excepcionais do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d7fe34d9793371ed4dbde2d4c042792b8a9fe5c7f07f1ade00ef688fdfb3783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
