{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115758,"origem":"stj","sha256_origem":"a65e93b198accb339ccf6de3138a53b292f5a94718fd378df1c5a2a07ebc2fee","registro_original":{"id_fonte":"931818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771507","numero_registro":"202403930676","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. MIGRAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS E NÃO\nELEITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por\nPARTIDO SOLIDARIEDADE em ação de cobrança ajuizada contra diversos\npartidos políticos, sustentando direito a valores adicionais do\nFundo Partidário em razão da migração de candidatos eleitos e não\neleitos para o PROS, posteriormente incorporado pelo recorrente, sob\na alegação de enriquecimento sem causa dos partidos adversos.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 44 da Lei\n9.096/1995, em razão de suposto desvirtuamento da destinação\nvinculada do Fundo Partidário; (ii) houve ofensa aos arts. 876, 879,\n884 e 885 do Código Civil, sob a tese de que os valores teriam sido\nrecebidos indevidamente e não restituídos, caracterizando\nenriquecimento sem causa; (iii) os repasses realizados aos partidos\nadversos implicaram abuso de direito, à luz do art. 187 do Código\nCivil; e (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que\nadmite a restituição de valores pagos indevidamente\nindependentemente de má-fé, teria sido desconsiderada.\r3. O\nenriquecimento sem causa não se configurou, pois o acórdão recorrido\nregistrou que \"a quantia postulada havia sido regularmente repassada\npela Corte Eleitoral aos réus, nos termos do art. 41-A da Lei\n9.096/1995, que os receberam de forma lícita e vinculada\" (e-STJ,\nfls. 2274-2275). A revisão dessa conclusão demandaria rediscussão da\nmoldura fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.\r4. A alegação\nde abuso de direito igualmente não prospera, pois os repasses\ndecorreram de decisão administrativa válida do Tribunal Superior\nEleitoral, com destinação legal e vinculada. Alterar tal premissa\nexigiria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos\nda Súmula 7 do STJ.\r5. As alegações de violação ao art. 44 da Lei\n9.096/1995 e de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça também não se sustentam, porque o acórdão recorrido\nreconheceu a regularidade da distribuição realizada pelo Tribunal\nSuperior Eleitoral, em consonância com a orientação desta Corte no\nsentido de que a destinação vinculada do Fundo Partidário, quando\nreconhecida pela Justiça Eleitoral, afasta a possibilidade de\nressarcimento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do\nSTJ.\r6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo.\r7.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários\nadvocatícios majorados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1950fe1d75e4562b5576847d5cc82ac2e21862636f1b590c0d1f95d9b47896ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
