{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115759,"origem":"stj","sha256_origem":"95d76e455e856f2e33cf243ecc31665b94ce50b129de83b21d6c26e4150d1a1b","registro_original":{"id_fonte":"931819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761409","numero_registro":"202403786793","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS\nSÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO\nADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. No regime do\nCódigo de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade\njurídica configurava incidente processual que prescindia da citação\nprévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida\nconstritiva.\r2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior\no entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973,\nopera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos\nprocessuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da\nexecução.\r3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção\nde pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os\nembargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do\nsócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa.\r4.\nRevela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de\nnecessidade de citação específica do sócio para defender-se da\ndesconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por\nmeio processual apropriado.\r5. Violam os dispositivos legais\nfederais invocados as decisões que criam exigências processuais não\nprevistas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância\ncom a interpretação pacífica desta Corte Superior.\r6. Agravo\nconhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão\nrecorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fca67698c59053cf4b99457abaa4864fc7ee4716ba4c52c774b633bef15310f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
