# Registro público: STJ — 2027158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1bc2acc36e8f47de542f23a5ef2b740aafcb42d34bbc9667679b13e8117bed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931834
- **Número de registro na fonte:** 202201511730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR
VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE
PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o
reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação
de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em
síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de
interesse de agir.
2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual
manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais
postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda
documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada
suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo
falar em omissão ou obscuridade.
3. O interesse de agir do recorrido
foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a
existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das
informações públicas para atender a pretensão específica do autor de
obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos.
4. A
tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ.
5. A orientação desta
Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de
exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da
instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em
ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz
respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o
prazo prescricional. Necessidade de reforma.
6. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar
contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos
valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027158 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc1bc2acc36e8f47de542f23a5ef2b740aafcb42d34bbc9667679b13e8117bed
- **SHA-256 do comentário:** ab150a25091ffc7fe60d75aa752d2da0f1441aec03535c4a614f0525fc0edb22
