# Registro público: STJ — 2072783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e720d0c12ea8f2b06d704359e71904da383966c234ed42b7f4dda0eac7e35a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** ?A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor?
(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
2. ?A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor?
(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
TIDO POR VIOLADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920362>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1870426>>-RJ
(PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - SOLIDARIEDADE - CULPA DO CONDUTOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1301184>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1965665>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1872866>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1359535>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1308597>>-MG
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2146520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14831/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2003759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
