{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115771,"origem":"stj","sha256_origem":"4dbe094723ead8346f2cfb4070dede04736f701232b91f26bffe0b67cfa5f22e","registro_original":{"id_fonte":"931847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908534","numero_registro":"202501300580","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM\nFERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO.\nCLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC.\nINOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO\nANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. O indeferimento de prova técnica, quando\nfundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não\nconfigura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das\ncircunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula\n7/STJ).\r2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por\nvício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do\nrisco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e\n884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do\nequipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa.\r3. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\nenfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento,\nainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022\ndo CPC).\r4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de\nsimilitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º,\ndo CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF).\r5. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão\ndo Tribunal de Justiça de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ffd29535b06a9efc5a1a43e174f11f84a109e3c9cf75b47dd3bc51f57aa7387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
