# Registro público: STJ — 2777625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2ca44e01d2e1744f99791c560b8cf390564c33c4a93fba0792d53e5c47761b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. A aferição da validade da citação, quando baseada na análise de circunstâncias fáticas e probatórias específicas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços da admi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE
DE CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. A
aferição da validade da citação, quando baseada na análise de
circunstâncias fáticas e probatórias específicas, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
2. Caracterizada a falha na prestação de serviços da
administradora imobiliária pela omissão na comunicação de débitos
condominiais e pela negligência na conservação do imóvel, a
responsabilidade civil resta configurada com base no conjunto
probatório dos autos.
3. A revisão da conclusão sobre abusividade de
cláusula contratual, quando vinculada ao contexto fático específico
e à intenção das partes contratantes, demanda reinterpretação de
cláusulas e reexame probatório, procedimento vedado pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
RECURSO DE 7IMOB INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA
1. A
presunção de validade da citação realizada mediante entrega de
correspondência a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento, com aplicação do art. 248, §4º, do CPC, não pode ser
afastada sem reexame do conjunto fático-probatório.
2. Demonstrada a
falha na prestação de serviços pela omissão na fiscalização de
pagamentos e comunicação tempestiva à proprietária, bem como pela má
escolha do inquilino, a responsabilidade da administradora resta
caracterizada mediante análise probatória insuscetível de revisão em
sede especial.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas para
afastar a validade da citação e a responsabilidade civil por falha
na prestação de serviço encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
RECURSO
DE MARIANA VIANA BORGES
1. A validade de cláusula contratual que
prevê multa para rescisão de contrato de administração imobiliária,
quando analisada em contexto fático específico, não pode ser revista
sem interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório.
2.
Verificado que a cláusula visa resguardar o trabalho da
administradora e coibir aproveitamento indevido dos serviços de
captação, sua legalidade foi reconhecida com base nas circunstâncias
concretas da rescisão.
3. A análise da abusividade de cláusula
contratual, quando vinculada ao contexto fático-probatório e à
intenção das partes, atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
