{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115773,"origem":"stj","sha256_origem":"56d0dd66805ec54320f026b03c4f368635e1753231b147da04618409fbed46e2","registro_original":{"id_fonte":"931849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018453","numero_registro":"202502918283","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DO SÍNDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1.\nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por\ndanos morais ajuizada por um casal de moradores contra o síndico e o\ncondomínio.\r2. Os aclaratórios são espécie de recurso de\nfundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação\nde erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria\nincorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a\nnovo julgamento da causa.\r3. Consoante o entendimento desta Corte, o\ncondomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por\natos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso\nou excesso de poder. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r4. Ademais,\nverifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu\nda análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é\nvedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da\nmulta e indenização, configura-se quando houver insistência\ninjustificável da parte na utilização e reiteração indevida de\nrecursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na\nhipótese.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3fd29d82a36c6036812e8b4dd0206eba715ebcd255f8a884c9dcae4ab16c47c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
