{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115774,"origem":"stj","sha256_origem":"950e88c92005c75fe07997fb90724cc60387d76852dde426244444be60ace755","registro_original":{"id_fonte":"931850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980124","numero_registro":"202502452990","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO.\nDISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1.\nNão há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\r2. A distribuição\nestática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com\nprevisão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no\nprincípio de que cada parte deve provas os fatos que alega.\r3. A\ndistribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o\nônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme\nas diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC.\r4. Diante da\npossibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois\nde a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser\naplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do\nCPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato\nconstitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem\njudicial que deu origem à multa diária.\r5. Agravo conhecido para dar\nparcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b020d703e1e9affa5a34beea5483241fd51f5129eac75ca7e0af661ab4128922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
