{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115776,"origem":"stj","sha256_origem":"8ffe2c0e4efdc418b89d881e08b7cda957163e30e29b725b5f10e8442b1983c3","registro_original":{"id_fonte":"931852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746308","numero_registro":"202403478327","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.\nÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial em execução de título\nextrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais,\nimpenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio\njurisprudencial.\r2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência\nde demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de\nordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados\nem conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor\nrural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de\ndissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278,\n803, 833 e 867 do CPC.\r3.A preclusão consumativa impede a\nrediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente\nalegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da\nestratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em\nrespeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança\njurídica.\r4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores\nbloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A\nausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da\nproteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise\ncasuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\r5.A\ndemonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica\ndas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos\nconfrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255,\n§ 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da\nSúmula 284/STF.\r6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer\nque a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há\nnecessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso\nconcreto.\r7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.\nHonorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f8d0f11052c079661ad7ff719f14cf0b4c6518c5aaa4756465bfaba2305c205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
