# Registro público: STJ — 2746308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ffe2c0e4efdc418b89d881e08b7cda957163e30e29b725b5f10e8442b1983c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título
extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais,
impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência
de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de
ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados
em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor
rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278,
803, 833 e 867 do CPC.
3.A preclusão consumativa impede a
rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente
alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da
estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em
respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança
jurídica.
4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores
bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A
ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da
proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise
casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5.A
demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255,
§ 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer
que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há
necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso
concreto.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
