{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115778,"origem":"stj","sha256_origem":"cc453756a0d9dad445e82108cb965c9ee48e693dba1462d270ce937a42bebb81","registro_original":{"id_fonte":"931854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770655","numero_registro":"202403914876","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com\nfundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição\nFederal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE\nGODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução\nem sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO\nEDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de\nassinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos\njuros.\r2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de\nexecução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do\nCódigo Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do\nCódigo de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r3. A exceção de pré-executividade,\ntodavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou\nsuscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de\nprovas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução\ndemanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos\napresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita.\r4.\nNão se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da\npenalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da\ntese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r5. Agravo conhecido.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30bb3fc27bc7f11e3c984fa0537cbb80c860c74cad655a97dc7b91b687b9a161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
