{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115779,"origem":"stj","sha256_origem":"545cf6d61b9c7e476d57831469ceb08a4816e6705c8f6daa1f693ded0c39d2d9","registro_original":{"id_fonte":"931855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530207","numero_registro":"202304503991","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO\nCC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da\nConstituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e\ndanos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de\nserviços de televendas ativo.\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal\nde origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de\nvalores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido\ndesconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé\ncontratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há\ndissídio jurisprudencial a ser sanado.\r3. Não se verifica violação\nao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram\nexpressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que\nconsignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por\narbitramento para especificação das operações devidas, com dever de\ncooperação probatória das partes.\r4. A tese de decadência\nconvencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90\ndias para contestação, demanda interpretação de estipulações\ncontratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r5. O acórdão recorrido\nreconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em\ncláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros\nao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em\nliquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria\nreinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado\npelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r6. A distribuição do ônus probatório\ne a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º\ngrau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º\ngrau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados\nna prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a\ndemonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso\nconcreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r8. O\nSuperior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas\ncontratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir\nem terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da\ninterpretação da legislação federal infraconstitucional.\r9.Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7aa29d95c580487ca7ca8f6f77b6588088a73f37565ea6c6acb197847ddc816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
