{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115799,"origem":"stj","sha256_origem":"58d670ee3ca2e4c4547b5e437df760a3e875772d0581590ad8c96f49bf5d0552","registro_original":{"id_fonte":"931941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205415","numero_registro":"202501043180","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO\n(ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\r1. O art. 921, § 5º,\ndo CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo\nou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se\naos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito\nexecutivo.\r2. O reconhecimento da prescrição da pretensão\ncondenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota\njurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida\nao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora,\nnos termos do princípio da causalidade.\r3. O art. 85, § 10, do CPC,\nque prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo,\naplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por\nprescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte\nvencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus\nsucumbenciais.\r4. Não se configura divergência jurisprudencial\nquando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título\nextrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da\npretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo\nsimilitude fática.\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80035b57c3f223adc12c959c8480a4629d230acbd8ab761a840c6b151f391fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58d670ee3ca2e4c4547b5e437df760a3e875772d0581590ad8c96f49bf5d0552","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
