# Registro público: STJ — 1994732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c453f826594138daa73d5d99aa96716b922a927bc25ea7ca1a3696571929604c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA. SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo
de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos
quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade
da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à
submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse
de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa
dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente
previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que
já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que
se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
5/8/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem
declarou que a recorrente deixou de "colacionar aos autos qualquer
valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento
processual, carecendo este relator de substrato probatório para a
análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as
provas do ponto questionado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA. SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo
de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos
quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade
da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à
submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse
de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa
dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente
previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que
já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que
se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
5/8/2022.).
3. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem
declarou que a recorrente deixou de "colacionar aos autos qualquer
valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento
processual, carecendo este relator de substrato probatório para a
análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as
provas do ponto questionado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1248975>>-ES,
         <<REsp 1964067>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1071515>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
