# Registro público: STJ — 2174538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596260b3f029cd4b09015cd593eb459fb3080a4daebd750daaf857e784d98fe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931943
- **Número de registro na fonte:** 202402747433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial
do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização
do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária
(companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união
estável.
2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente
subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular
do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da
extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua
pretensão.
3.A ausência de reconhecimento formal da união estável
representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a
cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua
qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º,
"a", da Lei n. 6.194/74.
4.Desse modo, o prazo prescricional de três
anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização
securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de
reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir
do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo.
Recurso
especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.538 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174538/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão. 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º, "a", da Lei n. 6.194/74. 4.Desse modo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931943, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.538, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85df29e301b4f28179999e0af60400c2fb767e910ecbf766f2b5061b2b250e97
- **SHA-256 do registro documental:** 596260b3f029cd4b09015cd593eb459fb3080a4daebd750daaf857e784d98fe4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174538%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174538 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 596260b3f029cd4b09015cd593eb459fb3080a4daebd750daaf857e784d98fe4
- **SHA-256 do comentário:** d66c84ac45e019ef6029c47a3b7881adba42062bf7b13bf79698bd925ca03dab
