{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115803,"origem":"stj","sha256_origem":"c7da067a2568b1fddf8d42b4e09b5404c1429b6ef34ef81e978a2ac72f8c3bd4","registro_original":{"id_fonte":"931945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199199","numero_registro":"202500614053","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgias\nreparadoras pós-bariátricas. Dano moral.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das\ncirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia),\nmas afastou o pedido de indenização por danos morais.\r2. A autora\nalegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos\nreparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear\nindenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado\nimprocedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à\napelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por\ndanos morais.\r3. Embargos de declaração opostos pela autora foram\nrejeitados, e o recurso especial foi interposto, alegando omissão\nquanto à análise de provas relacionadas aos danos psicológicos e\nfísicos, além de divergência jurisprudencial.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve\nomissão do Tribunal de origem na análise das provas relacionadas aos\ndanos psicológicos e físicos suportados pela recorrente; e (ii) se a\nnegativa contratual de custeio dos procedimentos cirúrgicos\nreparadores configura dano moral indenizável.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O Tribunal estadual enfrentou de forma fundamentada as\nquestões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à necessidade\nterapêutica das cirurgias, afastando a reparação moral por entender\ninexistente violação da honra subjetiva da autora. Não há omissão,\ncontradição ou negativa de prestação jurisdicional que pudesse\nensejar nulidade.\r6. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão\nrecorrido quanto à ausência de elementos aptos a configurar\nsofrimento indenizável demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ.\r7. A mera\ndiscussão sobre interpretação de cláusulas contratuais de prestação\nde serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à\nindenização.\rIV. Dispositivo\r8. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"597ab39fac770d339f95b627f253e3126aac97088453a30c0f0dea8638dfc0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
