{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115804,"origem":"stj","sha256_origem":"aec51a12bf0c8eb8910b77dab08f024eaeb87cce2e87a5bbd2eb6fee0cf12642","registro_original":{"id_fonte":"931946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204277","numero_registro":"202500945735","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais.\nImóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto por condomínio residencial\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nque desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado\nfiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as\nações do devedor fiduciante.\rII. Questão em discussão\r2. A questão\nem discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel\nalienado fiduciariamente em ação de execução de despesas\ncondominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.\rIII. Razões\nde decidir\r3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece\nque, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a\npenhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais,\nsendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o\ncontrato com pacto de alienação fiduciária.\r4. O imóvel alienado\nfiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não\npodendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do\ndevedor fiduciante.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9697e638e6efdfeccab85ca4ecc80bb6e612bef2ddb4668efd2ed18685d85385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
