{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115806,"origem":"stj","sha256_origem":"90b919a379b07f24f644df7df0f0f32cf75a8e2abd1492e4140d1b30c6047939","registro_original":{"id_fonte":"931948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192535","numero_registro":"202500161255","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO\nDE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM\nCONTA- CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DIREITO POTESTATIVO DE\nREVOGAÇÃO PELO DEVEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ENQUANTO NÃO\nREVOGADA A AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS\n(TEMA 1.085).\r1. É lícita a cláusula contratual que estabelece\ndébito automático em conta-corrente como forma de pagamento de\nprestações de empréstimo bancário comum, desde que previamente\nautorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.\r2. O\nempréstimo comum, com cláusula de débito automático, distingue-se do\nempréstimo consignado, pois neste a autorização é irrevogável e\nsujeita à limitação legal, enquanto naquele a autorização pode ser\nrevogada pelo devedor, mas enquanto não revogada legitima os\ndescontos sem limitação percentual.\r3. Nos termos da jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior (REsp 1.877.113/SP, Tema 1.085),\n\"são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários\ncomuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de\nsalários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto\nesta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a\nlimitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que\ndisciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento\".\r4. O\ndevedor possui direito potestativo de revogar a autorização para\ndébito automático a qualquer tempo, devendo a instituição financeira\nabster-se de realizar novos débitos após a manifestação de\nrevogação.\r5. A revogação da autorização não elide a obrigação do\ndevedor de continuar adimplindo as prestações contratadas, por\noutras formas de pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora em\ncaso de inadimplemento.\rRecurso especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5668d4be04bcf26d98f8661d99b3900e76a0b47fb98f8d823134e960ca2dd86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
