{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115807,"origem":"stj","sha256_origem":"70f6105f0334aef5024c11d9a1ef6d150ef6dfb5a7ff12cf2736fb672ef6ec0a","registro_original":{"id_fonte":"931949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176176","numero_registro":"202403879381","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do\ndevedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e\nprovas. súmula n. 7/stj.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a\ninexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento\ndos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca\nda cessão de crédito e da má-fé da cessionária.\r2. O Juízo de\nprimeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a\ninexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos\nprotestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários\nadvocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com\nmajoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração\ninterpostos pela ré foram rejeitados.\r3. No recurso especial, a\nrecorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência\njurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do\ndevedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o\nexercício de direitos pelo cessionário.\rII. Questão em discussão\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nnotificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do\nart. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada\npor cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da\ncessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer\nos direitos decorrentes do título de crédito.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\noposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando\ndemonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa\nsubjacente que legitime sua exigibilidade.\r6. No caso concreto, o\nTribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos\ncheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a\ncessionária não poderia ser considerada de boa-fé.\r7. Rever as\nconclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\rResultado do Julgamento:\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02a025e68ff2997a278a4b80ab44474f035775eddee3da077cbadf14252b73d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
