# Registro público: STJ — 2224548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931951
- **Número de registro na fonte:** 202502712648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor
acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento
que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 536 do STJ: Necessidade de intimação pessoal do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-536/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.” São 27 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** devedor, intimacao, necessidade, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 373f269198f9f9cea45228ac00c21256d8b7e7295cc2afe84bc39c96212f732c
- **SHA-256 do registro documental:** 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-536%2F)

### [REsp 1.990.303 do STJ: necessidade de intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos bancários. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022, II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv) saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa, considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem prazo e transição material aptos a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 7. A regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 10. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5. Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 954767, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.990.303, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intimacao, necessidade, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45852a63b9dc18733220f27d72eacc1eca5ec2f128862c92a7f3c1aa10c79963
- **SHA-256 do registro documental:** 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990303%2F)

### [REsp 1.948.358 do STJ: intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948358/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade anônima contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com fundamento no abandono da causa e na ausência de atualização do endereço do autor. 2. A sentença extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do locatário e da entrega das chaves, e extinguiu o pedido de cobrança por inércia do autor após intimação para dar andamento ao feito. O acórdão recorrido confirmou a extinção com base nos arts. 485, III e IX, do CPC, e majorou os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando: (I) a alegada ausência de intimação pessoal adequada do autor; (II) o dever de atualização do endereço nos autos; e (III) a necessidade de intimação por edital quando frustrada a intimação postal. 4. A Corte de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, incluindo a suspensão do processo por óbito do réu, a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço e o dever do autor de manter o endereço atualizado, conforme art. 77, V, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa foi fundamentada na inércia do autor após intimação pessoal frustrada e na ausência de prática de atos processuais necessários dentro dos prazos legais, conforme art. 485, III, do CPC. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 278 do CPC impede a análise da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940162, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.358, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intimacao, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4b562b1bd991de3dce4344c47ef25f92aae6eaf48d0785b36f161880f29854ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948358%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738
- **SHA-256 do comentário:** 28b7a247ccc017bd5f0cf0475504da4ef4f69132649b677ae5e07bc8f14123d7
