# Registro público: STJ — 1951013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e8b0c2300a887ba2a631075d13a281c7ff982e6741c206739f80415dfa4029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC. 2. Quanto à sustentada nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual seja,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA
ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Correto o
entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato,
porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no
processo, conforme dispõe o CPC.
2. Quanto à sustentada nulidade por
ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do
procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu
corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual
seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para
suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na
preliminar do recurso cabível.
3. Recurso especial conhecido e não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
