# Registro público: STJ — 1611756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cecd2c9228c382873527198296dcb1568f3468904f53d198533aa02f03f57f76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III,
da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado,
clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no
ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no
agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do
Tribunal estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e
art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está
sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº
5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de
instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas
de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça
gratuita com efeitos ex nunc.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III,
da CF/88.
3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado,
clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no
ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no
agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do
Tribunal estadual.
5. O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e
art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está
sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº
5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de
instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas
de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça
gratuita com efeitos ex nunc.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art16, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1888086>>-SP
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO PELO STJ - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no CC 133509>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 129037>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1188316>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 281953>>-RJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1000619>>-RJ,
         <<REsp 1654788>>-PE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 16879>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00016 ART:00166 INC:00002 ART:00485 PAR:00003
        ART:00874
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
        ART:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055 ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1488048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75505/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 146473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43971/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1947059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29818/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
