{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11582,"origem":"stj","sha256_origem":"61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537","registro_original":{"id_fonte":"000824202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851692","numero_registro":"201903608296","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022\nE INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL.\nNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA\nSOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.\n1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que\nos embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão\nrecorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual\ndeveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas\ndescritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de\nfundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples\nreexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito\ninfringente ao recurso.\n2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à\ndefinição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção\ndo credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se\na ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de\nexcluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não\nhaveria falar em novação.\n3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito\nnão incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de\ndecidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar\no crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de\nsentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a\nsujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado\n(mediante a novação).\n4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de\nforma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua\ncobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as\nconsequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as\nquais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.\n5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação\nab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado\nespecífica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo\ntempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.\nDesse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o\nseu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências\njurídica.\n6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o\nde impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas\nimpostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos\ndentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação\nno conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir\nsobre o credor, que, não constando do quadro de credores da\nrecuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.\n7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor\ndo crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente\nhabilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a\nfaculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu\ncrédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual\napós o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer\ncircunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação\njudicial.\n8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito,\npoderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o\nencerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar\nem consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os\nefeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope\nlegis (art. 59 da LREF).\n9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos\ne para sanar erro material, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do\nMinistro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração, em menor\nextensão, e o voto do relator alinhando-se a essa posição, no que\nfoi acompanhado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Os Srs.\nMinistros Raul Araújo (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00007 PAR:00001 ART:00049 ART:00059 ART:00061\n        PAR:00001 ART:00063 ART:00073 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO LÍQUIDO - NÃO INCLUSÃO NO PLANO -\nHABILITAÇÃO - FACULDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<CC 114952>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO\nTRABALHISTA - TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO\nDO PROCESSO)\n   STJ - <<REsp 1840166>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - FACULDADE -\nPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS\nENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1886625>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1872740>>-RS,\n         <<REsp 1571107>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7ad9336d4c690f83b79f71c043c7f07ecb67ba12f88cbb1f90101ca330c3ca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
