# Registro público: STJ — 1851692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824202
- **Número de registro na fonte:** 201903608296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à
definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção
do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se
a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de
excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não
haveria falar em novação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito
não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de
decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar
o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de
sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a
sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado
(mediante a novação).
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de
forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua
cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as
consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as
quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
- **Item 5 (texto oficial):** A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação
ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado
específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo
tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o
seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências
jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o
de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas
impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos
dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação
no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir
sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da
recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor
do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente
habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a
faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu
crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual
após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer
circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito,
poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o
encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar
em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os
efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope
legis (art. 59 da LREF).
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos
e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à
definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção
do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se
a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de
excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não
haveria falar em novação.
3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito
não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de
decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar
o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de
sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a
sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado
(mediante a novação).
4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de
forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua
cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as
consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as
quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação
ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado
específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo
tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o
seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências
jurídica.
6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o
de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas
impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos
dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação
no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir
sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da
recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.
7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor
do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente
habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a
faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu
crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual
após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer
circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito,
poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o
encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar
em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os
efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope
legis (art. 59 da LREF).
9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos
e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração, em menor
extensão, e o voto do relator alinhando-se a essa posição, no que
foi acompanhado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO LÍQUIDO - NÃO INCLUSÃO NO PLANO -
HABILITAÇÃO - FACULDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<CC 114952>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO
TRABALHISTA - TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1840166>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - FACULDADE -
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1886625>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1872740>>-RS,
         <<REsp 1571107>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00007 PAR:00001 ART:00049 ART:00059 ART:00061
        PAR:00001 ART:00063 ART:00073 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art61_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art7_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1655705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2240918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124955/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1899107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49b41c8a72ff070545e5b037196089d8497ee284f0d1c45418db232e37917dff
- **SHA-256 do registro documental:** 61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [REsp 1.707.468 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1707468/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1707468%2F)

### [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1774649%2F)

### [REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839316/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839316%2F)

### [REsp 1.848.292 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1848292/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1848292%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1851692 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61b32dde49b2ed2a41fca9542c0123a94bb00c53275f6a965acb3a88036ed537
- **SHA-256 do comentário:** c6dfae9d79097ad8cb6b830e9f88080d8514dd09376c6adafff9ec9d05b1b6d8
